terça-feira, 17 de outubro de 2017

Vamos falar sobre responsabilidade civil?



Tema indispensável para qualquer pessoa, a responsabilidade civil é o liame necessário para que haja a possibilidade de se obrigar alguém a reparar um dano. Falamos sobre o dano moral nos primeiros posts, mas não existe reparação de danos se não houver configurada a responsabilidade civil de alguém. Mas o que é responsabilidade?
Imaginem a seguinte situação: você está dirigindo seu veículo, observando as normas de trânsito, na velocidade da via e, antevendo que o semáforo ficará vermelho (está no amarelo ainda), você reduz a velocidade para obedecer à sinalização. De repente, você escuta um barulho enorme e percebe que o veículo que andava atrás colidiu com seu veículo. A primeira coisa que você escuta do motorista que colidiu é: “a culpa não foi minha. Foi você que freou seu carro do nada. A culpa é sua”. Por mais que você tente explicar que o semáforo ia ficar vermelho, o outro motorista se mostra inflexível e, após muita discussão, ambos decidem pagar o seu próprio prejuízo.

Após a análise do caso, se pergunta: A decisão tomada pelos motoristas foi a melhor para o caso? É a partir dessas situações cotidianas que discutiremos o que venha a ser responsabilidade civil.
Como conceito básico que pode ser apresentado, tem-se que a responsabilidade civil é a medida que obriga alguém a reparar um dano, seja ele moral ou patrimonial, causado a terceiro em razão de ato ilícito praticado.
Contudo, ocorreu ao longo do século XX grande revolução em relação a este tema. Para observar esta evolução, basta analisar que o Código Civil de 1916, em seu art. 159, consagrava a cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva, tendo evoluído para a responsabilidade civil objetiva fundada, inclusive, em alguns casos, no risco integral, na qual o próprio nexo causal fica profundamente diluído.
O sistema criado pelo Código Civil de 1916 revelou-se insuficiente para a solução justa das demandas (seja em razão do progresso tecnológico, seja por causa do desenvolvimento científico, seja em razão da explosão demográfica). Diante da mudança no cenário da sociedade, passou a ser necessário admitir outras hipóteses de responsabilidade civil não fundada na culpa.
Apesar dessa constatação, a grande revolução em sede de responsabilidade civil só foi ocorreu com a Constituição Federal de 1988, na medida em que ela estendeu, em seu art. 37, § 6º, aos prestadores de serviços públicos a responsabilidade objetiva, tal qual a do Estado. Afinal, se o Estado, quando prestava serviço diretamente, respondia objetivamente desde a Constituição de 1946, por que o particular, quando prestava serviços públicos, tal como o Estado, tinha o bônus e respondia subjetivamente?
Após esta extensão da responsabilidade objetiva feita pela Carta Magna, o “golpe fatal” na responsabilidade subjetiva veio com o Código de Defesa do Consumidor que, nos seus arts. 12 e 14, estabeleceu responsabilidade objetiva para todos os fornecedores de produtos e serviços. Isto ocorreu, principalmente, porque a complexidade do consumo, da produção, da distribuição em massa, tornou impossível a prova da culpa. Com o CDC, o art. 159 do CC/16 ficou cada vez mais reduzido.
Acresce-se, por oportuno, que, após o CDC, não mais se deveria fazer a divisão da responsabilidade civil em contratual e extracontratual, mas sim em responsabilidade tradicional e responsabilidade nas relações de consumo, tão extensa é a área de incidência desta norma.
Após esta revolução acerca da responsabilidade civil, percebe-se que o novo Código Civil (de 2002) é objetivista, pois é um Código que procurou incluir no seu texto, no seu sistema, tudo aquilo que já havia sido alcançado pela evolução das leis especiais. Importante mudança neste paradigma trazida pelo CC/02 foi dedicar um título à responsabilidade civil (Título IX do Primeiro Livro da Parte Especial – art. 927 a 954). Mas este título não concentra de forma exaustiva todas as questões acerca da responsabilidade civil, até porque seria impossível reunir num só título todas as normas relacionadas com a responsabilidade civil, já que tudo acaba em responsabilidade.
Humberto Theodoro Júnior (2003, p. 18)[1] afirma que a responsabilidade civil com o dever de indenizar “é uma obrigação-sanção que a lei impõe como resultado necessário do comportamento infringente de preceitos. Ao contrário do ato jurídico lícito, em que o efeito alcançado, para o direito, é o mesmo procurado pelo agente, no ato jurídico ilícito, o resultado é o surgimento de uma obrigação que independe da vontade do agente e que até pode, como de regra acontece, atuar contra sua intenção”. Outra característica da obrigação de indenizar é ser sucessiva, porque sempre decorre da violação de uma obrigação anterior estabelecida na lei, no contrato ou na própria ordem jurídica.
Embora o novo CC/02 seja objetivista, ele não eliminou a responsabilidade subjetiva. A responsabilidade subjetiva faz parte da ética, da moral, do sentimento natural de justiça, decorrente do princípio de que ninguém deve causar dano a outrem. Assim, pode-se não responder objetivamente por falta de previsão legal, mas, subjetivamente, se causar dano a outrem, vai ter sempre que responder.
O fato gerador da responsabilidade civil, da obrigação de indenizar, é o ato ilícito, quer na subjetiva, quer na objetiva. Há que se fazer uma leitura conjugada do art. 927 com o art. 186, ambos do CC/02. Portanto, o conceito de ato ilícito dado pela lei (art. 186) é subjetivo, porque tem como elemento integrante a culpa, sendo esta a cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva (conduta culposa, nexo causal e dano). Tem que ser provada a culpa.
Apesar de mantida a cláusula geral da responsabilidade subjetiva, o CC/02 consagrou três cláusulas gerais de responsabilidade objetiva. A primeira delas esta prevista no art. 187, que trata do abuso do direito. A doutrina e a jurisprudência, antes do CC/02, construíram a teoria do abuso do direito, estabelecendo que aquele que exercesse o direito fora dos limites, irregularmente, praticava ato ilícito. Era predominante o entendimento da corrente subjetivista, que afirmava que só se configuraria o abuso do direito quando alguém, além de exceder os limites do exercício do seu direito, o fizesse com a intenção de causar dano a alguém.
Entretanto, quando surge a corrente predominante da responsabilidade objetiva, principalmente na França, começa-se a conceber também um abuso do direito objetivo, isto é, independentemente de qualquer finalidade ou intenção de prejudicar. Quanto ao CC/02, é certo que não há, no art. 187, a menor referência à intencionalidade, ao fim de causar dano a alguém: basta que se exerça o direito ultrapassando os limites ali estabelecidos.
A partir da conjugação do art. 187 com o art. 927, CC/02, tem-se que todo e qualquer direito subjetivo terá que ser exercido nos limites definidos pelo fim econômico, pela finalidade social e pela boa-fé.
A boa-fé está prevista no art. 113 do CC/02 como princípio de interpretação de todos os negócios jurídicos, no art. 422, CC/02 como fonte de deveres anexos de todo e qualquer contrato, e no art. 189, CC/02 como limite de exercício de todo e qualquer direito. A boa-fé passou a ser uma espécie de cinto de segurança de toda a ordem jurídica.
A segunda cláusula geral de responsabilidade objetiva está no parágrafo único do art. 927. Cumpre destacar que esta previsão normativa não afastou a responsabilidade objetiva nos casos já especificados em outras leis. Assim, quando a atividade normalmente desenvolvida implique riscos e cause danos, existe a obrigação de repará-lo independentemente de culpa. Neste parágrafo, “atividade” é a palavra chave para entender a disposição normativa, sendo entendida como uma conduta profissional, habitual, economicamente organizada. Também a expressão “normalmente desenvolvida” acarreta a ideia de habitualidade, de conduta reiterada, contínua, organizada e profissional. Esta cláusula foi criada na época dos anos 70, em que a responsabilidade do fornecedor era subjetiva.
A atividade que, por sua natureza, implicar risco para os direitos de outrem, tem que ter mais uma atenção quanto à expressão “implicar risco”. Risco é perigo, é probabilidade de dano. Logo, foi acolhida a Teoria do Risco Criado para configurar a responsabilidade objetiva prevista neste dispositivo legal. Mas não haverá a necessidade de alguém indenizar objetivamente pelo simples da atividade desenvolvida ser de risco. Convém então lembrar que o risco é apenas a teoria que justifica a responsabilidade objetiva, mas não é seu fato gerador. A obrigação de indenizar só surge quando alguém viola dever jurídico e causa dano a outrem.
Não é o risco, portanto, que por si só gera o dever de indenizar, e sim o dano causado pela violação a dever jurídico. Quando alguém exerce uma atividade de risco, a lei cria para ele um dever jurídico específico, que se for violado gera a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. Para aquele que exerce uma atividade perigosa, a lei impõe o dever de exercê-la com segurança tal que não cause dano a ninguém. No art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade pelo defeito no serviço. O fornecedor só vai responder objetivamente pelo dano causado em decorrência do defeito em seu serviço. O que a lei exige é que a atividade desenvolvida pelo fornecedor seja exercida sem defeito. Ressalta-se que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança legitimamente esperada ou esperável, o que deve ser entendido dependendo do caso concreto.
Em conclusão, tem-se que visualizar impreterivelmente o parágrafo único do art. 927 do CC/02 como a mesma disciplina jurídica do art. 14 do CDC. Há que se colocar a ressalva acerca da responsabilidade dos profissionais liberais, que está regulada pelo § 4º do art. 14 do CDC, como sendo subjetiva. O profissional liberal é aquele que exerce suas atividades por conta própria, e esta mesma exceção é encontrada no art. 951 do CC/02.
É certo que estas duas normas são idênticas (parágrafo único do art. 927 do CC/02 e o art. 14 do CDC), mas cada qual em sua área. Antes do CC/02, não poderia ser aplicada a responsabilidade objetiva do CDC em situação que não ocorresse relação de consumo. Logo, abriu o leque da responsabilidade objetiva para qualquer um que presta um serviço perigoso.
A terceira e última cláusula geral da responsabilidade objetiva está no art. 931 do CC/02, que dispõe que os empresários e empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Esta é a responsabilidade pelo fato do produto prevista no art. 12 do CDC. O produto só pode ser considerado defeituoso quando não oferecer a segurança legitimamente esperada, ressalvando também aqui a relatividade da segurança – risco adquirido – sob pena de se criar uma responsabilidade objetiva fundada no risco integral.
São estas três cláusulas gerais de responsabilidade objetiva consagrada no novo CC/02, que permite chegar à conclusão de que ele é um código objetivista. Não obstante a cláusula geral de responsabilidade subjetiva, as cláusulas de responsabilidade objetiva são tão amplas e tão abrangentes que, se não forem interpretadas com moderação, nada sobrará para a responsabilidade subjetiva. Há outras hipóteses previstas no CC/02 de responsabilidade objetiva, tais como a responsabilidade dos pais em relação aos filhos menores; a responsabilidade do patrão em relação ao empregado; a responsabilidade do tutor e do curador em relação ao pipilo e ao curatelado. Não há mais que se falar em culpa in elegendo, culpa in custodiendo, culpa in vigilando. O CC/02 criou até a responsabilidade para o incapaz (art. 928) que será subsidiária.
Com esta ampliação quanto à responsabilidade civil, o CC/02 traz o desafio aos operados do direito, para ser interpretado tendo em vista a construção de uma sociedade ética e solidária. Segundo Mário Moacyr Porto[2], a lei não esgota o direito, assim como a partitura não esgota a música.
Continue acompanhando o blog. Sabe a situação do acidente de trânsito narrada lá em cima? Só será respondida nos próximos posts.



[1] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direto Processual Civil. 30 ed. Forense. Rio de Janeiro: 2003.
[2] PORTO, Mário Moacyr. Estética do Direito. Revista dos Tribunais 541/11-16. Ano 69. Novembro de 1980. 
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

sábado, 14 de outubro de 2017

Danos Morais: Conclusão da pesquisa empírica - parte final

               Com o advento da Constituição da República Federativa de 1988, a reparação por danos morais foi expressamente garantida no art. 5º, incisos V e X. Conclui-se, no entanto, que o tema abordado sempre foi objeto de inúmeras discussões, e que estas estão longe de serem encerradas.
               É fato que a agressão a bens imateriais configura prejuízo moral, cabendo reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente. Como a lesão é à esfera íntima do ser humano, a dificuldade em se analisar os casos concretos é evidente.
               Os danos morais revestem-se de caráter atentatório à personalidade, vez que se configura através de lesões a elementos essencial da individualidade. Ora, por essa razão é que recebe repulsa do Direito, que procura realizar a defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social.
            Sendo configurado o dano moral, passa-se à análise do quantum. A doutrina e a jurisprudência criaram critérios objetivos que deverão ser observados pelo magistrado para a fixação do valor: as circunstâncias do fato; as condições pessoais e econômicas dos envolvidos; a gravidade objetiva do dano moral; a proporcionalidade à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido; o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor; a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor; e a observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
               Analisando os casos julgados pelas Turmas Recursais, restou comprovado que há uma tarifação judicial, fixando parâmetros de valores mínimo e máximo para o quantum a ser arbitrado pelo juiz sentenciante.
               Resumidamente, é um tema que merece ainda grande atenção tanto por parte da doutrina, quanto por parte da jurisprudência, e principalmente, por parte dos operadores de direito. Tem que haver a tentativa de evitar a “indústria do dano moral”, em que o advogado se aventura em demandas sem propósito e pedidos absurdos. Então, a consciência de utilização da máquina judiciária tem que vir de todos que precisam interpretar e aplicar a norma jurídica.
               Por fim, insta destacar que o sistema adotado pelo Brasil para análise de pedidos por danos morais é o de reparação ampla e geral, porém os valores fixados a este título mostram-se insuficientes, sendo constatado que a condenação não cumpre sua tríplice função de reparação, punição e prevenção.
               O que se sugere é a adoção do critério do direito anglo-americano, consistente no punitive damages, a ser requerido através de ação civil pública, em caso de demandas que envolvam direito do consumidor, a fim de que os valores a serem fixados a título de danos morais coletivos tenham um impacto muito mais significativo a quem descumprir as normas, do que as ações individualizadas.
               Adotando-se este sistema, os benefícios que advirão são evidentes, quais sejam: haverá diminuição no número de demandas judiciais; o quantum a ser fixado será maior, com o consequente cumprimento do caráter pedagógico da condenação; as empresas evitarão a conduta que gera o direito à reparação; o processo de reparação de danos ocorrerá através de um órgão administrativo, o que dá celeridade à apreciação do pedido; se evitará a “indústria do dano moral”. É uma solução rentável e célere, que possui o melhor “custo-benefício” para as partes e para o próprio Estado, pois evitará processos judiciais.
               Espero que tenham gostado desse pequeno estudo. Obrigada pela atenção e disposição de seu tempo. Até mais

Samara Luiza💓💓💓

DANO MORAL E JUSTIÇA: tem solução? - parte IX

               Nos posts anteriores, foram feitas análises de casos que a jurisprudência é pacífica em configurar os danos morais quando a violação a direitos de personalidade narrada pelos consumidores (ou autores do processo judicial) resta configurada. Por terem sido pesquisados vários processos, percebeu-se que em diversos casos a empresa que figura no polo passivo da demanda (ré) é a mesma empresa em vários processos. Portanto, ainda que haja uma quantidade elevada de ações judiciais, os valores fixados a título de danos morais não estão cumprindo as funções punitiva e repressiva, devendo ser adotado algum método de aumento do valor em casos de reincidência, como ocorre no processo administrativo ou no próprio processo penal.
               Se a conduta já está caracterizada como indevida, cabe à empresa deixar de fazê-la. Mas isto não ocorre. Há curioso caso que ocorreu na década de 60, conhecido por "Ford Pinto Case". Houve uma controvérsia judicial em que a fabricante de automóveis Ford Motor Company foi condenada a pagar 125 milhões de dólares em razão de um acidente ocorrido em maio de 1972, envolvendo o veículo modelo Pinto que pegou fogo após uma colisão traseira, provocando a morte de Lily Gray e ferindo gravemente Richard Grimshaw. Após recursos, o valor foi reduzido para 3,5 milhões de dólares.
                   Em 10 de agosto de 1978, seis meses depois do veredito deste primeiro caso, outro veículo do mesmo modelo se envolveu em colisão semelhante, que também levou ao incêndio do automóvel e à morte de três mulheres. Ao longo das lides, apurou-se que o design do Ford Pinto favorecia a ocorrência de incêndios após colisões traseiras, em face do posicionamento do tanque de gasolina.
               A Ford desenvolveu projetos com vistas à redução do risco desses eventos ocorrerem, e apurou que o custo de implantação das mudanças seria de 11 dólares por veículo. Entretanto, depois de uma análise de “custo-benefício” dessas mudanças, a fabricante de automóveis optou por não aplicar tais melhoramentos nos veículos, sob o argumento de que gastaria mais com a mudança dos carros do que se pagasse as indenizações havidas em função dos eventos de responsabilidade civil daí oriundos.
               O fundamento dos cálculos da Ford era o de que, proporcionalmente, o design defeituoso poderia levar a 180 mortes, 180 ferimentos por queimaduras e 2.100 veículos destruídos. Atribuindo-se o valor de 200 mil dólares para cada morte, 67 mil dólares por ferido e 700 dólares por veículo destruído, chega-se ao total de 49,5 milhões de dólares pelo custo do risco de responsabilidade civil assumido com a manutenção do design defeituoso. Tratar-se-ia de um custo bem inferior aos 137 milhões de dólares que seriam gastos na adaptação de 11 milhões de carros e 1,5 milhão de camionetes (a 11 dólares por unidade) que adotavam aquele design.
               Portanto, como a fabricante já sabia o valor que iria pagar para cada dano causado, deixou de fazer as melhorias no veículo e aguardou a ocorrência dos danos.
                Neste cenário, conforme ficou evidente neste precedente da Ford, é possível verificar que as empresas que causam danos aos consumidores continuam com a mesma política, sendo que a condenação em danos morais não tem sido suficiente para alterar a maneira como o serviço é prestado. Portanto, é certo que em casos de reincidência, a conduta deveria ser punida de uma maneira mais severa a fim de concretizar o caráter persuasório da reparação.
               Assim, tendo em vista que evitar enriquecimento sem causa à parte prejudicada é um dos critérios a ser analisado pelo juiz na hora de fixar um valor justo para reparação por danos morais, uma solução para alterar o quadro de descaso adotado pelas empresas em relação aos seus clientes é o dano moral coletivo.

               Como já foi destacado anteriormente neste estudo, há tutela dos interesses difusos e coletivos prevista no art. 81 do CDC, in verbis:
           "Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
               Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum."
               Portanto, o dano moral coletivo configura-se quando o dano ultrapassa a esfera de apenas um indivíduo e atinge toda uma comunidade, e decorrem quando o bem jurídico tutelado é do interesse de todos. Por isso, é possível caracterizar danos morais coletivos quando há responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, aos consumidores, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.
               O instrumento a ser utilizado para garantia deste direito de reparação é a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85. O art. 1º desta Lei prevê expressamente que finalidade é a reparação aos danos morais e materiais. Com efeito, a jurisprudência brasileira tem-se dividido, ora admitindo ora se posicionando pela inadmissibilidade da reparação por danos morais coletivos no sistema jurídico vigente. 

               Como precedente acerca deste tema, é possível destacar o caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 11/06/2007, em que a TVSBT – Canal 4 de São Paulo S/A foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais coletivos em razão da exibição no programa “Domingo Legal”, sem aviso prévio quanto ao conteúdo, de reportagem abordando manifestação de inúmeras pessoas nuas no Parque do Ibirapuera. No referido julgado, entendeu o E. TJSP que:
"…está expresso na Lei 7.347/85 que a ação civil pública tem como uma de suas finalidades a reparação por danos morais e materiais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a Lei. (…) a violação a direitos difusos não é, via de regra, patrimonial, mas sim moral, por atuar na esfera das convicções e impressões subjetivas de um número indeterminável de pessoas acerca dos fatos, bem como estas pessoas reagem a esses fatos."
               Entendimento em sentido oposto foi adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 971.844/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 12/2/2010, em que a ação civil pública objetivava a reabertura de postos de atendimento de serviço de telefonia. O Relator ressaltou que não existe possibilidade de dano moral coletivo, uma vez que não parece ser compatível com o dano moral a ideia da transindividualidade da lesão. No mesmo sentido foram julgados os REsp nº 598.281/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008.
            Contudo, ainda que haja resistência por parte da jurisprudência para reconhecer a possibilidade de reparação por danos morais coletivos, este instituto é ideal para acabar com o desrespeito ao consumidor, ou, pelo menos, diminuir o número de ações que têm por objeto os mesmos fatos e as mesmas inobservâncias das normas protecionistas.
               Lembrando que o art. 5º da Lei 7.347/85 prevê como legitimados para pleitear a reparação por danos morais coletivos o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e a associação que esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ademais, não afasta a possibilidade de ajuizar ação popular quando estes órgãos se quedarem inertes.
               Assim, é um instituto jurídico de relevante importância que acaba com a análise “custo-benefício” feita pelas empresas fornecedoras de serviços. O dinheiro da condenação em reparação por danos morais coletivos seria dirigido a um Fundo Especial de Defesa dos Consumidores (que já existe em alguns Estados), o qual forneceria ajuda aos consumidores sem necessidade de judicialização das demandas.
            As condenações em danos morais teriam valores mais significativos, e atingiriam o patrimônio direto das grandes empresas, forçando-as a adotarem medidas mais eficientes para lidar com seus clientes. Desta forma, a condenação atingiria seu caráter pedagógico. Percebe-se que este entendimento é adotado no direito anglo-americano, o qual prevê a reparação por danos morais através dos punitives damages. Nehemias Domingos de Melo (2005, p. 365), defensor da aplicação dos “danos punitivos”, explica que “o peso da indenização no ‘bolso’ do infrator, é, a nosso sentir, a resposta mais adequada que o ordenamento jurídico pátrio pode oferecer para garantir que não sejam ofendidos diuturnamente os bens atinentes à personalidade do ser humano”.
               Portanto, a adoção do sistema de indenizações punitivas em caso de danos morais coletivos conseguiria observar todos os critérios já descritos para a fixação do quantum, e a condenação atingiria sua tríplice função (reparadora, punitivo-pedagógica e preventiva). Frise-se que este sistema seria ideal tão somente para as relações de consumo.
               No caso de análise de danos morais quando a natureza da relação entre as partes é paritária, note-se que o próprio sistema recursal já possui um olhar cauteloso aos processos, sendo desnecessária a rigorosidade da condenação, haja vista que a hipótese de reincidência é baixa. Nestes casos, o valor fixado atinge seus objetivos, não havendo motivo para atuação estatal por meio da ação civil pública. A própria ação judicial coíbe casos futuros. 
               Então a resposta à pergunta do título é: sim, tem solução! Precisa da mobilização dos órgãos fiscalizadores, de associações de consumidores, da própria sociedade, mas tem solução sim. Não é porque vai dar trabalho fazer que se deve deixar de fazer. A mudança precisa acontecer, e eu tenho a esperança que, logo, logo, ela (a mudança) vai chegar.

Danos Morais: Tarifação da reparação na prática forense das Turmas Recursais - parte VIII

               Foram analisados 418 processos judiciais, que tramitaram nos diversos Juizados Especiais das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. Todos estes processos tiveram sentença de mérito proferida, com recurso inominado conhecido pelas Turmas Recursais do TJDFT. Das 418 sentenças proferidas pelo juízo a quo, 75 foram alteradas, o que equivale a quase 18%. Destas 75 alterações, 45 processos tiveram reformado o valor fixado pelo magistrado de 1º grau a título de reparação por danos morais. Portanto, no panorama geral, quando o assunto já tem entendimento pacificado acerca da caracterização de danos morais, em apenas 10,76% dos casos as Turmas Recursais alteram o valor fixado pelo juízo sentenciante.
               Importa observar que vários juízes singulares (de 1º grau) foram inflexíveis em seus argumentos jurídicos, seja analisando equivocadamente as provas, seja pela convicção íntima de que não há danos morais em alguns casos. Como exemplo, a situação de extravio de bagagem quando do retorno da viagem foi entendido, muitas vezes, como dissabores do dia-a-dia, sendo o pedido de reparação por danos morais julgado improcedente. Note-se que, apesar do pleito autoral ter escopo em vasta jurisprudência favorável, 29 processos tiveram sentença de improcedência do pedido. 
               São quase 10% de demandas que necessitaram de recurso para que a parte requerente tivesse garantido o seu direito de reparação por danos morais. É uma constatação alarmante, pois a singularidade dos microssistemas dos Juizados Especiais permite à conclusão de que muitas sentenças não são recorridas. Ou seja, mesmo que a parte tenha direito à reparação, a falta de assistência de um advogado e uma decisão judicial afirmando que ela não tem direito à reparação faz com que muitos desistam de enfrentar uma instância recursal, o que gera injustiça.
               Superada esta dificuldade, ressalte-se que nas fundamentações das sentenças e dos acórdãos os critérios que deverão ser adotados pelo magistrado para a fixação do valor são:
               a) as circunstâncias do fato;
               b) as condições pessoais e econômicas dos envolvidos;
               c) a gravidade objetiva do dano moral;
               d) proporcionalidade à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido;
               e) o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor;
               f) vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor;
               g) observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
               Impende destacar que este último critério adotado pela jurisprudência foi estabelecido no IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, em que os magistrados aprovaram a seguinte recomendação, no arbitramento da reparação por dano moral, “o juiz (...) deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. 
       Razoabilidade é um critério que utiliza a razão para decidir, é algo que é racional. Proporcionalidade é equilibrar conflitos de direitos fundamentais. Percebe-se um esforço por parte da jurisprudência para unificar este entendimento.
             Assim, com base em tudo que foi aqui exposto, percebe-se que há um critério objetivo já consolidado pelos juízes ao decidirem o quantum a ser arbitrado: uma tarifação judicial, com valores mínimo e máximo estabelecidos pela jurisprudência. Conforme consta no Anexo A do presente trabalho, para o primeiro tema abordado (negativação indevida), o quantum foi fixado entre os valores R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, havendo poucas reformas por parte das Turmas Recursais. Frise-se que este primeiro caso é o mais comum de ser analisado em sede de Juizados Especiais. Apesar de ser alta a diferença entre os valores mínimo e máximo em relação a este tema, é indispensável que o juiz tenha grandes possibilidade para decidir, a fim de se evitar que a conduta que atinge o nome da pessoa não seja devidamente punida.
               Em relação ao segundo tema, o extravio de bagagem, são fixados valores entre R$ 1.500,00 a R$ 7.000,00. Quanto ao tema, atraso de voo, os valores variam entre R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00. Em relação ao quarto tema, que trata de queda de consumidor em estabelecimento comercial ou em razão de freada de ônibus, os valores são fixados entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. Quanto ao tema de negativa de cobertura por plano de saúde, a reparação por danos morais gira em torno de R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00. Por fim, quanto ao último tema analisado, no caso e ofensas e agressões, os valores apresentam as maiores discrepâncias, sendo fixados entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00.
            Como já explanado anteriormente, as ações em que o consumidor seja autor são as mais recorrentes na seara judicial, sendo que as Turmas Recursais dificilmente alteram os valores fixados pelo juiz sentenciante. Deve-se destacar, contudo, o fato de quando a demanda tratar de situações em que as partes estão na mesma situação jurídica, há nítida interferência da sede recursal no quantum fixado pelos magistrados.
                Portanto, diante deste quadro fático ora exposto, conclui-se que, em se tratando de direito do consumidor, busca-se padronizar as decisões, por meio da fixação de valores mínimo e máximo, deixando o arbitramento dentro destes parâmetros pré-estabelecidos a critério do juiz. Contudo, no que se refere a análise de casos entre particulares, há um cuidado maior para determinar que houve efetivamente a ocorrência dos danos morais, sendo certo que não há uma padronização no valor, e que a preocupação na análise do recurso é apenas com as circunstâncias que ocorreram os fatos.

Danos Morais: Das ofensas e agressões - parte VII

            Quanto ao tema “ofensas e agressões”, foram analisados 43 processos no período de 2013/2017, sendo que as Turmas alteraram 12 sentenças proferidas, o que equivale a 27,90% de alterações. Destas reformas, 10 fixaram valor diverso a título de reparação por danos morais. 
              Como visto anteriormente, o Código Civil preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. Ausente qualquer dos elementos enumerados resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. 
              O ato ilícito que configura a responsabilidade civil é a agressão, seja verbal, seja física. Cumpre destacar que a agressão a bens imateriais, como a honra, configura prejuízo moral, cabendo reparação pelo dano extrapatrimonial decorrente. 
                   Confira-se os casos que merecem destaque.
                  Nos processos nº 2014.01.1.076114-3 (Juizado Especial Cível Da Circunscrição Judiciária do Guara) e 2013.01.1.098715-3 (5º Juizado Especial Cível de Brasília), ambos os casos são de ofensas em face de consumidores. Por esta razão, em sendo o requerido fornecedor de serviços, os juízes sentenciantes entenderam pela gravidade do caso, fixando o valor de reparação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
               Em análise pelas Turmas Recursais, estas entenderam que inexistem elementos outros a demonstrar a ocorrência de situações que potencializem o prejuízo efetivamente suportado pelas vítimas demandante das ações, o que impõe a redução do valor arbitrado. Atentando-se à finalidade reparatória e pedagógica a ser alcançada com o sistema de reparação por dano moral, ao princípio da lógica do razoável, à proporcionalidade entre causa e consequência danosa, o valor fixado foi minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em ambos os casos.
               Quando há ofensas perpretadas entre duas pessoas físicas, como foi no caso do processo de nº 2012.01.1.155559-7 (7º Juizado Especial Cível de Brasília), em que a parte autora alega que durante a 6ª reunião ordinária do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE foi ofendida verbalmente pelo réu, o qual, além de outros xingamentos, teria dito: "não faço parte da corja de bandidos, no qual a autora faz parte". Neste caso, embora o juiz de 1º grau reconheceu que o caso mereci reparação por danos morais, ressaltou que as reuniões de conselhos em que predominam visões de mundo diferentes são naturalmente propensas a embates mais acalorados e, por vezes, ofensivos. Logo, a natureza e as circunstâncias em que as ofensas perpetradas pelo réu ocorreram devem ser sopesadas a fim de fixar o quantum no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
               O acórdão que analisou o recurso inominado, de nº 760.883 asseverou que o valor de reparação foi fixado dentro da razoabilidade e adequação, mantendo-se os termos proferidos na sentença.
             Por fim, apenas para deixar consignado o caso que ocorreu no processo nº 2012.06.1.015416-9 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho), no qual o juiz entendeu que ocorreram ofensas recíprocas, e julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais. Em sede recursal, o acórdão de nº 727.705 pacificou o entendimento que a injúria e a difamação atingem a honra objetiva e subjetiva da vítima, bem como ensejam a indenização por dano moral, sobretudo quando as ofensas são irrogadas em local aberto ao público, vez que nesses crimes a própria dignidade da pessoa é atingida. Frisou que o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ou ato causador da lesão, não havendo que se falar em prova da alteração do estado anímico do agente, fixando o quantum em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
                   Segue tabela acerca dos processos pesquisados:

Tabela 6 - Ofensas

ACÓRDÃOS
PROCESSOS
VALOR DA INDENIZAÇÃO


NA SENTENÇA
NO ACÓRDÃO
858542
76114-3
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
825150
98715-3
R$ 10.000,00
R$ 5.000,00
664512
12971-6  09
R$ 8.000,00
R$ 4.000,00
826840
40377-8  07
R$ 8.000,00
MANTIDO
943353
0729983-61
R$ 8.000,00
MANTIDO
910362
0701910-79
R$ 5.000,00
R$ 2.500,00
895071
2392-7  10
R$ 5.000,00
R$ 8.000,00
905291
15793-6  06
R$ 5.000,00
MANTIDO
686828
30342-6  07
R$ 5.000,00
R$ 2.500,00
649657
94889-4
R$ 4.500,00
MANTIDO
956686
0726519-29
R$ 4.000,00
MANTIDO
1027954
0731192-31
R$ 4.000,00
R$ 2.000,00
921839
0712202-26
R$ 3.000,00
MANTIDO
897122
1307-8  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
816828
6506-8  02
R$ 3.000,00
MANTIDO
893571
7551-5  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
674229
8403-5  06
R$ 3.000,00
MANTIDO
852849
9132-9  09
R$ 3.000,00
R$ 2.000,00
709099
11751-9  03
R$ 3.000,00
MANTIDO
960175
5421-6 14
R$ 3.000,00
MANTIDO
979750
0702313-75
R$ 3.000,00
MANTIDO
1005090
0705584-58
R$ 3.000,00
MANTIDO
897484
42406-7  07
R$ 2.000 e R$ 800
MANTIDO
816321
3549-4  10
R$ 2.000,00
MANTIDO
825652
29839-5  09
R$ 2.000,00
MANTIDO
961220
1271-0
R$ 2.000,00
MANTIDO
725019
32443-9  07
R$ 1.500,00
R$ 750,00
717885
5165-0  06
R$ 1.000,00
MANTIDO
713289
10293-8  07
R$ 1.000,00
MANTIDO
893676
10302-0  03
R$ 1.000,00
MANTIDO
797378
12207-9  06
R$ 1.000,00
MANTIDO
727766
36967-3  07
R$ 1.000,00
R$ 2.000,00
890991
54034-8
R$ 1.000,00
MANTIDO
1020225
11948-5
R$ 1.000,00
MANTIDO
707740
12923-5  06
R$ 800,00
MANTIDO
812057
4627-3  05
R$ 500,00
MANTIDO
755768
5375-7  08
R$ 500,00
MANTIDO
821997
10661-5  05
R$ 500,00
MANTIDO
772623
21803-7
R$ 500,00
MANTIDO
760883
155559-9
R$ 500,00
MANTIDO
962405
14832-5
R$ 500,00
MANTIDO
1020959
0707388-61
IMPROCEDENTE
R$ 2.000,00
727705
15416-9  06
IMPROCEDENTE
R$ 1.500,00
PERÍODO PESQUISADO: 2013/2017

TEMA: OFENSAS EM DISCUSSÕES

43 acórdãos



12 alterações