sábado, 14 de outubro de 2017

Danos Morais: Tarifação da reparação na prática forense das Turmas Recursais - parte VIII

               Foram analisados 418 processos judiciais, que tramitaram nos diversos Juizados Especiais das Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. Todos estes processos tiveram sentença de mérito proferida, com recurso inominado conhecido pelas Turmas Recursais do TJDFT. Das 418 sentenças proferidas pelo juízo a quo, 75 foram alteradas, o que equivale a quase 18%. Destas 75 alterações, 45 processos tiveram reformado o valor fixado pelo magistrado de 1º grau a título de reparação por danos morais. Portanto, no panorama geral, quando o assunto já tem entendimento pacificado acerca da caracterização de danos morais, em apenas 10,76% dos casos as Turmas Recursais alteram o valor fixado pelo juízo sentenciante.
               Importa observar que vários juízes singulares (de 1º grau) foram inflexíveis em seus argumentos jurídicos, seja analisando equivocadamente as provas, seja pela convicção íntima de que não há danos morais em alguns casos. Como exemplo, a situação de extravio de bagagem quando do retorno da viagem foi entendido, muitas vezes, como dissabores do dia-a-dia, sendo o pedido de reparação por danos morais julgado improcedente. Note-se que, apesar do pleito autoral ter escopo em vasta jurisprudência favorável, 29 processos tiveram sentença de improcedência do pedido. 
               São quase 10% de demandas que necessitaram de recurso para que a parte requerente tivesse garantido o seu direito de reparação por danos morais. É uma constatação alarmante, pois a singularidade dos microssistemas dos Juizados Especiais permite à conclusão de que muitas sentenças não são recorridas. Ou seja, mesmo que a parte tenha direito à reparação, a falta de assistência de um advogado e uma decisão judicial afirmando que ela não tem direito à reparação faz com que muitos desistam de enfrentar uma instância recursal, o que gera injustiça.
               Superada esta dificuldade, ressalte-se que nas fundamentações das sentenças e dos acórdãos os critérios que deverão ser adotados pelo magistrado para a fixação do valor são:
               a) as circunstâncias do fato;
               b) as condições pessoais e econômicas dos envolvidos;
               c) a gravidade objetiva do dano moral;
               d) proporcionalidade à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido;
               e) o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor;
               f) vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor;
               g) observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
               Impende destacar que este último critério adotado pela jurisprudência foi estabelecido no IX Encontro dos Tribunais de Alçada, realizado em 1997, em que os magistrados aprovaram a seguinte recomendação, no arbitramento da reparação por dano moral, “o juiz (...) deverá levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”. 
       Razoabilidade é um critério que utiliza a razão para decidir, é algo que é racional. Proporcionalidade é equilibrar conflitos de direitos fundamentais. Percebe-se um esforço por parte da jurisprudência para unificar este entendimento.
             Assim, com base em tudo que foi aqui exposto, percebe-se que há um critério objetivo já consolidado pelos juízes ao decidirem o quantum a ser arbitrado: uma tarifação judicial, com valores mínimo e máximo estabelecidos pela jurisprudência. Conforme consta no Anexo A do presente trabalho, para o primeiro tema abordado (negativação indevida), o quantum foi fixado entre os valores R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, havendo poucas reformas por parte das Turmas Recursais. Frise-se que este primeiro caso é o mais comum de ser analisado em sede de Juizados Especiais. Apesar de ser alta a diferença entre os valores mínimo e máximo em relação a este tema, é indispensável que o juiz tenha grandes possibilidade para decidir, a fim de se evitar que a conduta que atinge o nome da pessoa não seja devidamente punida.
               Em relação ao segundo tema, o extravio de bagagem, são fixados valores entre R$ 1.500,00 a R$ 7.000,00. Quanto ao tema, atraso de voo, os valores variam entre R$ 2.000,00 e R$ 6.000,00. Em relação ao quarto tema, que trata de queda de consumidor em estabelecimento comercial ou em razão de freada de ônibus, os valores são fixados entre R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00. Quanto ao tema de negativa de cobertura por plano de saúde, a reparação por danos morais gira em torno de R$ 2.000,00 e R$ 8.000,00. Por fim, quanto ao último tema analisado, no caso e ofensas e agressões, os valores apresentam as maiores discrepâncias, sendo fixados entre R$ 500,00 e R$ 5.000,00.
            Como já explanado anteriormente, as ações em que o consumidor seja autor são as mais recorrentes na seara judicial, sendo que as Turmas Recursais dificilmente alteram os valores fixados pelo juiz sentenciante. Deve-se destacar, contudo, o fato de quando a demanda tratar de situações em que as partes estão na mesma situação jurídica, há nítida interferência da sede recursal no quantum fixado pelos magistrados.
                Portanto, diante deste quadro fático ora exposto, conclui-se que, em se tratando de direito do consumidor, busca-se padronizar as decisões, por meio da fixação de valores mínimo e máximo, deixando o arbitramento dentro destes parâmetros pré-estabelecidos a critério do juiz. Contudo, no que se refere a análise de casos entre particulares, há um cuidado maior para determinar que houve efetivamente a ocorrência dos danos morais, sendo certo que não há uma padronização no valor, e que a preocupação na análise do recurso é apenas com as circunstâncias que ocorreram os fatos.

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